Banco deve indenizar cliente assaltado em agência; Caso aconteceu em Timon

O Banco do Nordeste alegou em sua defesa que o cliente foi abordado na porta, do lado de fora da agência 

Foto: Reprodução (Portal do Banco do Nordeste)

O Banco do Nordeste do Brasil do Brasil foi condenado a pagar indenizações por dano material, no valor de R$ 35 mil, e por dano moral, de R$ 10 mil, a um cliente assaltado em uma de suas agências, na cidade de Timon. 

A juíza Raquel Castro Menezes, da 1ª Vara de Timon, decidiu ser dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto ser inerente ao risco do seu negócio. 

Geomir Gomes da Silva relatou ter sido assaltado em 27 de setembro de 2021, quando foi fazer um depósito de dinheiro de seu estabelecimento comercial em uma agência do banco, quando os ladrões roubaram R$ 35.000,00 dele, sob ameaças de arma de fogo, depois de o derrubarem na área do pré-atendimento. 

A vítima entrou na Justiça com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pedindo o ressarcimento do valor de R$ 35 mil perdidos no assalto, mais R$ 20 mil pelo sofrimento que passou. 

O Banco do Nordeste alegou em sua defesa que o cliente foi abordado na porta, do lado de fora da agência, e que, em seguida, se jogou para dentro da área do atendimento, junto com o assaltante. Informa que o dinheiro caiu no chão e foi recolhido pelo ladrão, que fugiu do local. Esclarece que a vítima não chegou a ingressar nas dependências da agência, não passando pela porta giratória. O banco juntou ao processo um Boletim de Ocorrência com depoimento do funcionário como prova. 

RESPONSABILIDADE CIVIL 

A juíza fundamentou na sentença que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, independente de culpa, o demandado (o banco) responde pelos danos causados - a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. 

“Em que pese sua narrativa de que a ação não chegou ultrapassar a porta giratória, não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, declara a juíza na sentença. (Por Helena Barbosa/Ascom/CGJ/TJMA) 

Comentários