Caso Donizete Adalto: MPPI se manifesta contrário à concessão de habeas corpus que pede a suspensão da ação penal

O crime aconteceu em setembro de 1998, em Teresina, com repercussão 



A 8ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí emitiu, na terça-feira (09), parecer contrário em habeas corpus impetrado pela defesa do réu Djalma da Costa e Silva Filho, um dos acusados pelo homicídio do jornalista Donizete Adalto. O crime aconteceu em setembro de 1998, em Teresina. 

O advogado requereu a suspensão da ação penal que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri, além da anulação da decisão de pronúncia – sentença que registra a existência de indícios de crime doloso contra a vida e de provável responsabilidade do acusado, determinando o encaminhamento do processo a júri popular. De acordo com o impetrante do habeas corpus, não foi deferida a realização de diligências indispensáveis, como a reprodução simulada dos fatos, o que impossibilitaria a defesa. Foi alegado, ainda, o uso indevido de prova emprestada de outro processo. 

O Tribunal de Justiça encaminhou os autos ao Ministério Público de 2º Grau, para manifestação. Em seu parecer, o procurador de Justiça Aristides Silva Pinheiro, titular da 8ª Procuradoria, opinou pela improcedência das teses, fundamentando-se no Código de Processo Penal e na jurisprudência. O representante do MPPI destaca que cabe ao juiz apreciar os pedidos de produção de provas, podendo indeferir, desde que motivadamente, as providências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias – ou seja, que tenham como objetivo apenas adiar o decurso do processo. 

“Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular apresentou fundamentos idôneos para indeferir algumas das diligências requeridas pela defesa, algumas das quais impossíveis de serem realizadas. Percebe-se que as providências requeridas pelo impetrante possuem nítido caráter protelatório e o seu indeferimento em nada viola o direito à ampla defesa, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a fase em que se encontram, sendo descabida a suspensão da ação penal originária”, pontuou Aristides Pinheiro. 

O procurador de Justiça citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se acolhe alegação de nulidade em função de indeferimento de diligências, já que esse ato inscreve-se na esfera de discricionariedade do juiz, que é o destinatário final das provas. Ainda segundo entendimento consolidado pelo STJ, as eventuais nulidades ocorridas na fase de produção de provas devem ser indicadas até as alegações finais. Como a decisão de pronúncia já transitou em julgado, as alegações da defesa seriam extemporâneas. 

O representante do MPPI refutou também a tese de uso indevido de prova emprestada, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal. O procurador de Justiça ressalta que é possível a juntada de provas emprestadas de outro processo, desde que estas não sejam as únicas a fundamentar a sentença de pronúncia. No caso em questão, a prova emprestada – depoimentos colhidos a partir de outra ação penal contra o acusado – teria caráter meramente complementar. Além disso, a alegação da defesa sobre a prova emprestada também já teria sido atingida pela preclusão, considerando-se a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 

A sessão de julgamento de Djalma Filho, anteriormente marcada para o dia 25 de outubro, foi adiada para março de 2022. “Assim, não há nenhum risco iminente à liberdade do réu que seja hábil a justificar a concessão de habeas corpus”, finaliza Aristides Pinheiro. (MPPI)                                    

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